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Agora é oficial, Siscoserv não é mais obrigatório: Foi editado a Medida Provisória nº 1.040/2021

De acordo com o artigo 25, caput da Lei nº 12.546/2011, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 1.040/2021, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Com isso, o Siscoserv deixa de ter razão de existir já que as informações até então prestadas por essa obrigação acessória serão agora compartilhados entre os órgãos mencionados.

O artigo 25, § 1º da Lei nº 12.546/2011 ainda estabelece que referido compartilhamento:

  1. será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;
  2. observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;
  3. poderá abranger dados e informações obtidos:
    1. no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
    2. na realização de operações no mercado de câmbio;
    3. em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e
  4. observará o disposto na Lei nº 13.709/2018, ou seja, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento.

Vale mencionar que antes mesmo da publicação da Medida Provisória nº 1.040/2021, já havia sido revogado a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066/2018, que tratavam do Siscoserv, já indicando que esse obrigação acessória seria revogada logo.

De acordo a Nota divulgada pelo Ministério da Economia (em 17/08/2020), o desligamento definitivo do Siscoserv “se insere no amplo processo de desburocratização, facilitação e melhoria do ambiente de negócios promovido pelo governo federal, e tem como norte dois princípios fundamentais da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019): a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. Em 2019, aproximadamente 5,4 milhões de registros foram realizados no Siscoserv pelos operadores privados. A Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25 , de 26 de junho de 2020, já havia suspendido, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para registro de operações no Siscoserv. Em vista do desligamento definitivo, os exportadores e importadores brasileiros de serviços não precisarão mais reportar as informações no sistema após o término da vigência da suspensão dos prazos prevista na Portaria.”

Fonte: Valor Consulting
Data: 16.04.2021
Acesso: 16.04.2021

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