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Alterações na Declaração e Recolhimento do ISS – Lei Complementar nº 175/2020

Foi publicada no DOU a Lei Complementar nº. 175, de 23/09/2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do ISS incidente sobre determinados serviços; altera dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003; e prevê regra de transição para a partilha da arrecadação do ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador.

Obrigação acessória padrão para determinados serviços

O ISS devido em razão da prestação dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (planos médicos e convênios para assistência médica, hospitalar, odontológica, entre outros planos de saúde; planos de assistência médico-veterinária; administração de fundos quaisquer, de consórcio, cartão de crédito; arrendamento mercantil, etc.), serão apurados e declarados por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

O sistema eletrônico padrão unificado será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, e seguirá os leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

Os contribuintes deverão declarar as informações do imposto até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, e pagar o ISS até o até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal. As competências de janeiro a março de 2021 poderão ser recolhidas, sem penalidades (juros SELIC e multa), até o dia o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021.

Os Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer, no sistema eletrônico que será utilizado pelo contribuinte, informações como alíquotas, de acordo com o período de vigência, arquivos da legislação, entre outras informações., sendo vedado que estes imponham, aos contribuintes não estabelecidos em seu território, qualquer outra obrigação acessória relacionada aos serviços mencionados inicialmente, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais/distritais, licenças, alvarás, etc.

Partilha do ISS

A alterações na LC 116/03, trazidas pela LC 175, visam, também, evitar a dupla tributação (no local do prestador e no local do tomador), e beneficiar municípios que não sediam grandes empresas prestadores de serviços. Os valores de ISS arrecadados, relativos aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, cujo período de apuração esteja compreendido entre a publicação da Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o município do local do estabelecimento prestador (“município de origem”) e o Município do domicílio do tomador dos serviços (“município de destino”).

Em 2021, 33,5% do ISS arrecadado pertencerá ao “município de origem”, e 66,5% ao “município de destino”. Em 2022, ficarão 15% no “município de origem”, e 85% no destino, sendo que a partir de 2023, todo o ISS ficará com o município onde está localizado o tomador do serviço.

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ISS devido no local dos tomadores de serviços

Os incisos do art. 3º, da LC 116/2003, dispõem sobre as hipóteses em que o ISS será devido no local da prestação do serviço.

Regra geral, para os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar, considera-se tomador dos serviços o contratante do serviço e, no caso de contrato que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, será considerada tomadora a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado.

No caso dos planos de saúde ou de medicina (subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços), a Lei considera como tomador do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato.

Para os serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres (subitem 15.01, da Lista de Serviços da Lei), prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, é considerado o tomador o primeiro titular do cartão.  O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por bandeiras, credenciadoras, ou emissoras de cartões de crédito e débito.

O tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento é o cotista, e no caso de administradoras de consórcios, o tomador do serviço é o consorciado.

Quanto ao arrendamento mercantil (leasing), relacionado no subitem 15.09 da Lista anexa à Lei, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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