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Alterada a legislação sobre o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas

Por intermédio da Resolução CGSN nº 156/2020 foram alterados diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A Resolução CGSN nº 140/2018 foi acrescida do Anexo XII (Relação de sublimites adotados por estado) e formalmente revogadas inúmeras Resoluções CGSN, nos termos dos arts. 3º e 4º da Resolução CGSN em fundamento.

Os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se, mediante publicação de Decreto do respectivo Poder Executivo sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, até o último dia útil do mês de outubro.

Para produzir efeitos no âmbito do Simples Nacional, o decreto em referência deverá ser encaminhado pelo governador ou pela secretaria estadual competente para a administração tributária ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o 10º dia útil do mês de novembro.

A contar do ano de 2020, compete ao Presidente do CGSN divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente.

Os sublimites divulgados por Resolução do CGSN até 2019 são os constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 140/2018.

Foi acrescentado o § 4º-A ao art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, dispondo que a aplicação do disposto no § 4º (conceito de exportação) independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371/2006.

O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) avulso e o relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet.

O Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, passa a vigorar acrescido da seguinte Subclasse:

Em regra geral, considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. No entanto, para efeito da exportação no Simples Nacional, independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371/2006 (inclusão do § 4º-A ao art. 25).

No mais, foram formalmente revogados 87 resoluções CGSN, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa.

(Resolução CGSN nº 156/2020 – DOU 1 de 05.10.2020)

Fonte: Editorial IOB
Data: 05 de outubro de 2020
Acesso: 07 de outubro de 2020

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