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Aprovadas as instruções para a declaração da Rais

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT) estabeleceu que as informações para o preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de cada ano-base, para as empresas e empregadores que não se enquadrem no art. 2º da Portaria SEPRT nº 1.127/2019, constarão de Manual de Orientação, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br, devendo ser fornecida por meio eletrônico, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS, que poderá ser obtido no citado endereço eletrônico.

Ressalte-se que o art. 2º da Portaria SEPRT nº 1.127/2019 determinou, entre outros, que a obrigação do envio da Rais passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano-base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão de informações de seus trabalhadores ao eSocial; e portanto, ficam desobrigadas de enviar a declaração da RAIS por meio do GDRAIS, somente as empresas e empregadores nesta situação.

A SEPRT esclareceu ainda que, para estas empresas, o cumprimento da obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998/1990, que trata sobre as exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial será feita exclusivamente pelo eSocial.

Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção “RAIS NEGATIVA”, não se aplicando tal exigência ao microempreendedor individual.

Estão obrigados a declarar a RAIS, por meio do GDRAIS:

a) empregadores urbanos e rurais;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da Rais por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 10 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 10 vínculos. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento tipo eCNPJ, ou do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser tipo eCPF ou eCNPJ.

Fica revogada a Portaria ME nº 39/2019, que tratava do assunto.

(Portaria SEPRT nº 6.136/2020 – DOU 1 de 05.03.2020)

Fonte: Editorial IOB
Data: 05 de março de 2020
Acesso: 06 de março de 2020

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