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Convertida em lei a MP que dispõe sobre o tratamento tributário da variação cambial com cobertura de risco (hedge) do valor de investimentos realizados por instituições financeiras em sociedade controlada estabelecida no exterior

A Lei nº 14.031/2020, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 930/2020 dispõe, entre outras providências, sobre o tratamento tributário aplicável sobre a variação cambial do valor de investimento realizado por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior.

Entre as disposições, ora introduzidas, destacamos que a partir do exercício financeiro do ano de 2021, nas operações de cobertura de risco (hedge) de investimento no exterior:

a) a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, registrada em conformidade com o regime de competência, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) da pessoa jurídica investidora
domiciliada no País, na proporção de:
a.1) 50%, no exercício de 2021; e
a.2) 100%, a partir do exercício de 2022;

b) nos casos de falência ou liquidação extrajudicial de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, conforme disposição dos arts. 3º ao 9º da Lei nº 12.838/2013. Nessa hipótese, o disposto nos referidos artigos será aplicado, até 31.12.2022, ao saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de CSL, decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do investimento em sociedade controlada domiciliada no exterior, originados a contar de 1º.01.2018 até 31.12.2020. Vale ressaltar que, o crédito presumido mencionado somente será apurado pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada a contar de 30.03.2020 (data da publicação da Medida Provisória nº 930/2020);

c) o ganho ou a perda decorrente do instrumento financeiro utilizado para cobertura de risco (hedge) dos investimentos na forma supramencionada deverão ser computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSL pelo regime de competência, no mesmo período da variação cambial desses investimentos, inclusive na hipótese de utilização de instrumentos de dívida contratados no exterior ou de qualquer outro instrumento;

d) a variação cambial já computada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, na forma da letra “a” não deverá ser incluída na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSL da pessoa jurídica domiciliada no País na hipótese de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior;

e) as regras mencionadas alcançam, inclusive, a variação cambial da parcela do investimento em participações societárias caracterizadas como controladas ou coligadas em virtude de o controle ou de a influência significativa prevista no art. 243 da Lei nº 6.404/1976, serem exercidos de forma indireta.

No mais, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinará a matéria.

(Lei nº 14.031/2020 – DOU 1 de 29.07.2020)

Fonte: Editorial IOB
Data: 29 de julho de 2020
Acesso: 30 de julho de 2020

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