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Cronograma de apresentação da EFD-Reinf por empresas enquadradas no Simples Nacional

A Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, art. 2º, § 1º, II, estabelece que, para fins de apresentação da EFD-Reinf, o 2º grupo compreende as demais entidades empresariais, exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que enquadradas nessa condição em 1º.07.2018.

Portanto, temos que foi fixado o dia 1º.07.2018 como data-limite (data de corte) a ser observada pela empresa optante pelo Simples Nacional, independentemente do regime tributário adotado no ano-calendário de 2019.

De acordo com o “Perguntas Frequentes” nº 1 – Portal do Sped, no site da Receita Federal (http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497), foram trazidas novas informações sobre o grupo de enquadramento e início de prestação de informações na EFD-Reinf por empresas optantes pelo Simples Nacional, se o 2º grupo – janeiro/2019 ou se 3º grupo – julho/2019.

Segundo a Receita Federal, foram apresentados mais 2 cenários para fins de enquadramento da empresa do Simples Nacional nos grupos da EFD-Reinf e, como consequência, a definição do prazo de entrega e a abrangência dos fatos geradores, que serão objetos de informações na referida escrituração.

Para melhor compreensão, apresentamos, a seguir, um quadro sinótico com as situações possíveis de enquadramento e de entrega da EFD-Reinf para as empresas do Simples Nacional:

 

Fonte: Editorial IOB
Data: 06 de fevereiro de 2019
Acesso: 08 de fevereiro de 2019

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