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CSL – STF mantém base de cálculo de 32% para empresas prestadoras de serviços tributadas com base no lucro presumido ou lucro real anual

 

Foi publicado, no Diário Oficial da União (DOU 1 de 17.12.2018), o Acórdão nº 2.898 do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou, em decisão unânime, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 78.716), requerida pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), tendo como amicus curiae a Ordem dos Advogados do Brasi (OAB).

A referida ADI questionava o aumento de 12% para 32% da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida pelas empresas prestadoras de serviço tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro real anual, sob o argumento de violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade (art. 20 da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pelos arts. 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/2003).

Portanto, aplica-se o percentual 32% para fins de apuração da base de cálculo da CSL, às empresas tributadas com base no lucro presumido ou por estimativa, prestadoras de serviços em geral, exceto em relação a algumas atividades, tais como as prestadoras de serviços hospitalares e equiparadas.

(ADI STF nº 78.716; Acórdão nº 2.898)

Veja a íntegra do acórdão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.898 (8)

ORIGEM : ADI – 78716 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.( S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS – CNPL
ADV.( A/ S) : AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA (40152/SP)
INTDO.( A/ S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.( A/ S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
CFOAB
ADV.( A/ S) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (22356/RS)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 10.10.2018.

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL). Artigos 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03. Aumento da base de cálculo
do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da
isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade.
Não ocorrência. Improcedência da ação.
1. A alteração da redação do art. 20 da Lei nº 9.249/95 pela Medida
Provisória nº 232/04 não é suficiente para gerar o prejuízo da ação, pois o dispositivo
que modificava o art. 20 da Lei nº 9.249/95 não foi aprovado pelo Congresso Nacional,
deixando de constar no texto final da lei de conversão (Lei nº 11.119/05). O efeito
revogador somente se operaria quando da conversão em lei do texto provisório.
2. Descabimento da alegação de inconstitucionalidade do art. 29, inciso III,
da Lei nº 10.684/03 por desrespeito ao princípio da anterioridade anual previsto no art.
150, inciso III, alínea b, da Lei Fundamental. A instituição ou a majoração de
contribuições sociais submete-se a regramento específico, estampado no art. 195, § 6º,
da Constituição Federal, fazendo o dispositivo remissão expressa à vigência do art. 22
da mesma lei após o interregno de noventa dias da publicação do ato normativo.
3. O aumento da base de cálculo da CSLL foi destinado às empresas prestadoras
de serviços tributadas com base no lucro presumido ou por estimativa, com exclusão das
prestadoras de serviços hospitalares e equiparadas. A norma questionada, sob o pálio da
política fiscal, teve o objetivo de sanar discrepância antes estabelecida consistente em uma
menor tributação da renda (lucro) das pessoas jurídicas prestadoras de serviço, em
detrimento das pessoas físicas desempenhadoras da mesma atividade.
4. A conformação do princípio da isonomia na Constituição Federal, mais
ainda na vertente tributária, autoriza a adoção de medidas discriminativas para a
promoção da igualdade em sentido material. No caso da Contribuição Social de Lucro
Líquido (CSLL), assim como de outras contribuições sociais, a Constituição Federal
autoriza a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, dentre outros
critérios, em razão da atividade econômica desenvolvida pela empresa, notadamente
após a Emenda Constitucional nº 20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 da CF.
5. Atrelado ao valor da isonomia, o princípio da capacidade contributiva
busca, exatamente, justificar a adoção de critérios de diferenciação de incidência,
conforme exija a multiplicidade de situações sociais, sempre visando a uma tributação
mais justa e equânime.
6. Tendo em conta a totalidade da carga tributária suportada pelo
contribuinte, o incremento isolado de uma contribuição não seria suficiente para atestar
o efeito confiscatório propalado, porquanto, apesar do maior sacrifício da renda do
sujeito passivo do tributo, não se impôs óbice irrazoável ao exercício de sua
atividade.
7. Ação que se julga improcedente.

Fonte: Editorial IOB
Data: 17 de dezembro de 2018
Acesso: 19 de dezembro de 2018

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