Pesquisar
Close this search box.
Pesquisar

Alterados os prazos de envio da EFD-Reinf e criadas multas

A Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), foi alterada para, entre outras finalidades, postergar o prazo de início de sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o qual passa a ser obrigatório:

a) a partir de 10.01.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019 – para o 2º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento de até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 (exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º.07.2018);
b) a partir de 10.07.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.07.2019 – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes aos demais grupos; e
c) em data a ser fixada em ato da Receita Federal do Brasil (RFB) – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

Lembramos que os prazos mencionados nas letras “a” e “b” estavam previstos, inicialmente, para, 1º.11.2018 e na letra “c”, para 1º.05.2019.

Para os integrantes do 1º grupo (entidades com faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões), não houve postergação de prazo, ou seja, o envio da EFD-Reinf é devido desde 1º.05.2018.

A Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 também passa a prever que o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:

a) de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%; e
b) de R$ 20,00, para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 – no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
b) R$ 500,00 – se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

As multas serão reduzidas:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.

Para o Microempreendedor Individual (MEI), as multas de 2% e de R$ 20,00, bem como as multas mínimas, anteriormente mencionadas, serão reduzidas em 90%, e para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, a redução será de 50%.

(Instrução Normativa RFB nº 1.842/2018 – DOU 1 de 31.10.2018

Fonte: Editorial IOB
Data: 31 de outubro de 2018
Acesso: 01 de novembro de 2018

Gostou do conteúdo?

Fale com nossos especialistas e descubra como a TBS pode ajudar seu negócio crescer

Últimas notícias

Utilizamos seus dados para oferecer uma experiência mais relevante ao analisar e personalizar conteúdos e anúncios em nossa plataforma e em serviços de terceiros. Ao navegar pelo site, você nos autoriza a coletar estes dados e utilizá-los para estes fins. Consulte nossa Política de Privacidade em caso de dúvidas.