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Disciplinada a entrega de informações da reinstituição de benefícios de que trata o Convênio ICMS nº 190/2017

O Confaz deu publicidade a respeito da forma e do procedimento de entrega da reinstituição dos benefícios fiscais previstos nas cláusulas sétima e nona do Convênio ICMS nº 190/2017.

Os Estados e o Distrito Federal, para cumprimento das condições previstas nas cláusulas sétima e nona do Convênio ICMS nº 190/2017, com vista à obtenção do registro, do depósito, da certificação da reinstituição dos benefícios fiscais e da publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT), disponibilizado no site do Confaz, devem entregar relação com as informações referentes aos atos reinstituídos em arquivo de planilha eletrônica, extensão XLS, na forma do Anexo Único ao Despacho SE/Confaz nº 102/2018, em fundamento.

Os atos a serem reinstituídos devem:

a) estar em vigência na respectiva Unidade da Federação;

b) ter o registro e o depósito devidamente certificados pela Secretaria Executiva do Confaz;

c) estar dentro do prazo de fruição, conforme enquadramento previsto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017.

(Despacho SE/Confaz nº 102/2018 – DOU 1 de 10.08.2018)

Fonte: Editorial IOB
Data: 10 de agosto de 2018
Acesso: 10 de agosto de 2018

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