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Dívidas do FGTS poderão ser objeto de transação individual ou por adesão perante a PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá celebrar transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos da Resolução CC/FGTS nº 974/2020, a qual entrará em vigor em 1º de setembro de 2020.

Os acordos de transação resolutiva de litígio envolverão a concessão de descontos sobre débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, de forma individual ou por adesão, observados os termos:

a) da Lei nº 13.988/2020;

b) da regulamentação expedida pelo órgão no que diz respeito à transação na cobrança da dívida ativa da União;

c) dos limites estabelecidos na Resolução CC/FGTS nº 974/2020.

Os descontos a serem ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo vedada, portanto, a redução de valores devidos aos trabalhadores.

O Agente Operador providenciará os procedimentos operacionais necessários para, no prazo de até 30 dias:

a) realizar o cadastro e a emissão de parcelas nos seus sistemas de controle, após formalização do acordo pela PGFN, nos casos de acordo de transação individual ou por adesão que envolvam parcelamento;

b) o devedor atender à condição (necessária à proposta de transação) de assunção do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores. Tal individualização pelo devedor deve ocorrer nos sistemas do Agente Operador, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados de cada guia efetivamente recolhida no bojo de transação formalizada.

As condições previstas na Resolução CC/FGTS nº 974/2020, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com aquelas previstas:

a) na Resolução CCFGTS nº 587/2008 – que permite carência em parcelamento de débitos para com o FGTS de empregadores domiciliados em municípios alcançados por estado de calamidade pública e dá outras providências; e

b) na Resolução CCFGTS nº 961/2020 – que estabelece regras ordinárias, bem excepcionais e transitórias, para parcelamentos de débitos para com o FGTS.

A transação será formalizada pela PGFN, nos mesmos termos da regulamentação aplicável à dívida ativa da União.

(Resolução CC/FGTS nº 974/2020 – DOU de 12.08.2020)

Fonte: Editorial IOB
Data: 12 de agosto de 2020
Acesso: 13 de agosto de 2020

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