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Encerrada a vigência da MP nº 873/2019, que dispunha sobre a contribuição sindical dos empregados e que volta a ser descontada e recolhida pela empresa desde que previamente autorizada pelo trabalhador

A Medida Provisória nº 873/2019, que alterava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, a qual dispunha sobre a contribuição sindical, e revogava dispositivo da Lei nº 8.112/1990, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28.06.2019.

A mencionada MP determinava, entre outras providências, que o recolhimento da contribuição sindical somente poderia ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, o qual seria encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

Com a perda da sua eficácia, voltam a valer, integralmente e sem alterações, as regras atinentes ao tema, inseridas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, a qual instituiu a chamada “Reforma Trabalhista”.

(Ato Declaratório CN nº 43/2019 – DOU 1 de 03.07.2019)

Fonte: Editorial IOB
Data: 03 de julho de 2019
Acesso: 05 de julho de 2019

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