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Feriado em São Paulo – Recolhimento da contribuição pelas empresas

O Decreto Municipal nº 59.450/2020 (DOM São Paulo de 19.05.2020) determinou a antecipação dos feriados de Corpus Christi e do dia da Consciência Negra, no âmbito do município de São Paulo, para os dias 20 e 21.05.2020.

Lembra-se, porém, que o recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas e equiparadas deve ocorrer até o dia 20. Considerando que, no município de São Paulo, neste dia (20.05.2020) não haverá expediente bancário, as empresas situadas neste município deverão antecipar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a competência abril/2020 para o dia útil imediatamente anterior, ou seja, o recolhimento deverá ser efetuado no dia 19.05.2020 (hoje).

Importante

Como mais uma medida de enfrentamento da crise provocada pela pandemia do coronavírus, o Ministro da Economia, por meio da Portaria ME nº 139/2020, com as alterações da Portaria ME nº 150/2020 – DOU de 03.04.2020 e 08.04.2020, Edições Extras, prorrogou para 20.10.2020 o prazo de recolhimento das seguintes contribuições previdenciárias relativas à competência abril:

I – das empresas e equiparadas:

a) básica (20% ou 22,5%, conforme o caso) incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos;

b) alíquota variável, para o financiamento de benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIILRAT), sobre o total das remunerações de empregados e avulsos;

c) contribuições sobre a remuneração de contribuintes individuais (20% ou 22,5%, conforme o caso);

II – das agroindústrias – contribuição sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, de:

a) 2,5%; destinado à Seguridade Social;

b) 0,1%, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e do GIIL-RAT;

III – do empregador rural pessoa física e do segurado especial – contribuição sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural, de:

a) 1,2%, destinado à Seguridade Social;

b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho;

IV – do empregador rural pessoa jurídica – contribuição sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural, de:

a) 1,7%, destinado à Seguridade Social;

b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

V – das empresas que optaram pela desoneração da folha de pagamento – contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) – alíquotas variáveis, de acordo com a atividade (Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º).

(Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, “b”; Decreto Municipal nº 59.450/2020)

Fonte: Editorial IOB
Data: 19 de maio de 2020
Acesso: 20 de maio de 2020

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