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Instituído regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos

Por meio do Ajuste Sinief nº 37/2019 foi instituído regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, com efeitos a contar de 1º.07.2020.

O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) tem por objetivo a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

a) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;

b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

c) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;

d) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

d.1) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

d.2) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

d.3) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

É importante destacar que a adesão ao Regime Especial da NFF, poderá ser:

a) por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pelo Fisco da Unidade da Federação (UF) onde estiver estabelecido;

b) estabelecida pela UF para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes; ou

c) vedada, no todo ou em parte, a critério da UF.

Ato Cotepe/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil (MOC NFF), dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.

(Ajuste Sinief nº 37/2019 – DOU 1 de 19.12.2019)

Fonte: Editorial IOB
Data: 01 de julho de 2020
Acesso: 01 de julho de 2020

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