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Lei Nº 14.128/2021: alteração na lei do repouso semanal remunerado

A Lei 14.128/2021,  foi publicada no Diário Oficial da União (DOU)de 26 de março de 2021, institui a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho em razão da Covid-19.  A lei também trata de outro tema – a alteração na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

Nesse artigo abordaremos os dois temas, o primeiro trazendo apenas um panorama geral, quanto ao segundo destacaremos com mais detalhes dada a sua abrangência e sua aplicabilidade à todas empresas nas quais possuam empregado a seu serviço.

Compensação Financeira

Em linhas gerais a Lei 14.128 institui uma compensação financeira aos profissionais da saúde que nos exercícios de suas funções ficarem permanentemente incapacitados para o trabalho, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação da COVID-19.

A quem será paga a compensação financeira?

I) ao profissional ou trabalhador da saúde incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

II) ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias.

Essa compensação pode variar de 10 mil até 50 mil para os casos de incapacidade permanente para o trabalho ou falecimento dos profissionais da saúde. O cronograma de pagamento da compensação financeira será definido por Decreto do Presidente da República e/ou por Normativos do Ministério da Economia.

Alteração da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949

A Lei nº 605 de 1949 traz como tema central o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

Com entrada em vigor da Lei 14.128, foram inclusos ao artigo 6º da Lei 605 os parágrafos 4º e 5º:

“Art. 6º – (…)

§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”

Assim, de acordo com a alteração promovida pela Lei n° 14.128/2021, ao sinal de qualquer sintoma o empregado poderá justificar sua ausência ao trabalho, por até 7 dias, e as faltas deverão ser abonadas, por serem justificadas pelo parágrafo 4º da Lei 605 de 1949.

Por outro lado, se o afastamento se der por mais de 7 dias, será necessária a comprovação mediante atestado médico ou documento emitido pelo SUS ou documento eletrônico regulamentado.

É possível notar a diferença na tratativa que Ministério da Saúde abordou no começo da pandemia no Brasil com a publicação da Portaria nº 454 de 20/03/2020. A orientação era de que a medida de isolamento só poderia ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de quatorze dias, considerando os sintomas respiratórios ou resultado positivo para Covid-19, o atestado médico era estendido às pessoas que residiam no mesmo endereço da pessoa contaminado ou com sintomas.

Com isso, é fácil entender a tentativa de conter a contaminação e o avanço da pandemia com a alteração da Lei nº 605, visto que ao apresentar de qualquer sintoma o empregado deve ficar em casa e não precisará de atestado médico por um período inicial de 7 dias.

Por se tratar de uma legislação recente, existem algumas dúvidas quanto ao seu entendimento e sua aplicabilidade, dentre as quais, se as inclusões à Lei 605 de 1949 abrange apenas os profissionais de saúde. Analisando a lei, no nosso entendimento, devido à omissão de atividade específica, esses parágrafos são válidos para todos os trabalhadores, assim a Lei é aplicável a todos os trabalhadores e empresas.

Importante destacar que, ambos os temas se aplicam enquanto durar o estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e se encerrará quando for decretado fim do estado de emergência. Tanto a compensação financeira alterada pela lei, quanto às inclusões à Lei 605 de 1949 deixarão de ter validade.

A TBS tem acompanhado de perto os trâmites legislativos sobre o estado de emergência, devido a pandemia da covid-19.

A íntegra da Lei poderá ser acessada pelo link. Dúvidas ou mais informações entre em contato conosco.

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