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Liberado o saque anual das contas do FGTS

Através da Medida Provisória (MP) 889/2019 (publicada no Diário Oficial da União em 24/07/2019 – Edição Extra), o Governo Federal alterou a Lei 8.036/1990 (Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS), estabelecendo novas formas de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Até 31 de Março de 2020 – Saque Imediato

Até 31/03/2020 todos os trabalhadores que tem contas ativas ou inativas do FGTS podem sacar até R$500,00 de cada uma delas.

Estes saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

No próximo dia 05 de agosto a CAIXA divulgará o calendário de pagamento e os canais para recebimento dos valores.

A partir de Abril/2020 – Saque Rescisão ou Saque Aniversário

A nova MP 889/2019 dispõe que o trabalhador poderá movimentar a conta do FGTS, a partir desta data, nas seguintes situações:

  • A qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano;
  • Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, desde que o saque seja feito até o último dia útil do 2º mês subsequente ao do aniversário, por meio da aplicação dos valores da tabela abaixo:
Limites das Faixas de Saldo de FGTS Alíquota Parcela Adicional
de R$ 00,01 até R$ 500,00 50%
de R$ 500,01 até R$ 1.000,00 40% R$ 50,00
de R$ 1.000,01 até R$ 5.000,00 30% R$ 150,00
de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 20% R$ 650,00
de R$ 10000,01 até R$ 15.000,00 15% R$ 1150,00
de R$ 15.000,01 até R$ 20.000,00 10% R$ 1.900,00
acima de R$ 20.000,00 5% R$ 2.900,00

IMPORTANTE: O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

a) Saque-rescisão: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário;

b) Saque-aniversário: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto:

b.1) Para despedida sem justa causa;

b.2) Extinção por contrato de trabalho (acordo);

b.3) Extinção da empresa;

b.4) Extinção de contrato por prazo determinado, inclusive trabalho temporário;

b.5) Suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias.

Ficam mantidos os saques para a compra da casa própria, doenças graves, aposentadoria e outros casos já previstos anteriormente na Lei.

Também no próximo dia 05 de agosto a CAIXA divulgará todas as informações sobre a nova sistemática, como o calendário de pagamento, formas de recebimento e as instruções para registro da opção.

Garantias para Linhas de Crédito

Se o trabalhador optar pela modalidade Saque aniversário, poderá contratar operações de crédito com garantia no valor a que tem direito, com acesso a empréstimos com taxas de juros especiais.

Esta opção estará disponível após regulamentação do Conselho Curador do FGTS.

Fonte: Guia Trabalhista
Data: 25 de julho de 2019
Acesso: 26 de julho de 2019

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