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Prorrogada a vigência da MP que dispõe sobre tratamento tributário sobre a variação cambial com cobertura de risco (hedge) do valor de investimentos realizados por instituições financeiras em sociedade controlada estabelecida no exterior

O Ato do Congresso Nacional nº 38/2020 prorrogou, pelo prazo de 60 dias, a Medida Provisória nº 930/2020, que dispõe, entre outras providências, sobre o tratamento tributário aplicável à variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em sociedade controlada estabelecida no exterior.

Entre as disposições introduzidas pela Medida Provisória nº 930/2020, destacamos que a partir do exercício financeiro do ano de 2021, nas operações de cobertura de risco (hedge) de investimento no exterior:

a) a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento, realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen em sociedade controlada domiciliada no exterior, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social Lucro (CSL) da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, na proporção de:
a.1) 50%, no exercício financeiro do ano de 2021; e
a.2) 100%, a partir do exercício financeiro do ano de 2022;

b) nos casos de falência ou liquidação extrajudicial de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, conforme disposição dos arts. 3º ao 9º da Lei nº 12.838/2013. Nessa hipótese, o disposto nos referidos artigos será aplicado, até 31.12.2022, ao saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de CSL, decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do investimento em sociedade controlada domiciliada no exterior, originados a contar de 1º.01.2018 até 31.12.2020. Vale ressaltar que, o crédito presumido mencionado somente será apurado pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a 30.03.2020.

No mais, a Receita Federal deverá disciplinar quanto à aplicação da matéria.

(Ato do Congresso Nacional nº 38/2020 – DOU 1 de 27.05.2020)

Fonte: Editorial IOB
Data: 27 de maio de 2020
Acesso: 27 de maio de 2020

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