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Prorrogada a vigência de Medida Provisória sobre contribuição sindical

Foi prorrogada, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 873/2019, que, entre outras providências, altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, para dispor sobre a contribuição sindical dos empregados, dos profissionais liberais e das empresas.

Lembramos que, entre as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 873/2019, destaca-se que:

a) a contribuição sindical deverá ser prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo trabalhador ou pela empresa, conforme o caso. Dessa forma, não poderá ser a cobrança determinada por meio de negociação coletiva;

b) o recolhimento da contribuição sindical somente poderá ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa;

c) é vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa;

d) a mensalidade sindical, a contribuição confederativa e as demais contribuições sindicais, inclusive as instituídas por meio de estatuto do sindicato ou por meio de negociação coletiva só poderão ser exigidas dos trabalhadores que sejam filiados ao sindicato;

e) a contribuição sindical dos empregados consistirá no valor equivalente a 1 dia de trabalho assim considerado:

e.1) uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

e.2) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão;

e.3) na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

(Ato CN nº 21/2019 – DOU 1 de 18.04.2019)

Fonte: Editorial IOB
Data: 18 de abril de 2019
Acesso: 18 de abril de 2019

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