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Receita Federal disciplina a implementação do Pert-SN

A norma em referência disciplina a implementação do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A adesão ao Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br), nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 04.06 a 09.07.2018.

O requerimento de adesão deve ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com indicação dos débitos a serem incluídos no Pert-SN.

No âmbito da RFB, poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29.12.2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados no regime do Simples Nacional ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Não poderão ser parcelados na forma do Pert-SN:

  1. a) as multas por descumprimento de obrigação acessória;
    b) a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:
    1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31.12.2008; ou
    b.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º.01.2009;
    c) os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e
    d) os débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101/2005.

Os débitos abrangidos pelo Pert-SN poderão ser liquidados de acordo com as seguintes modalidades de parcelamento:

Pagamento mínimo Modalidades de parcelamento
Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas. O restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas.

O valor da parcela não poderá ser inferior a:

a) R$ 300,00: ME e EPP;

b) R$ 50,00: MEI.

A escolha por uma das opções deve ser realizada no momento da adesão e será irretratável.

A adesão ao Pert-SN implica:

  1. a) confissão irrevogável e irretratável, conforme previsto nos art. 389 a 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, por ele indicados para liquidação na forma do Pert-SN; e
    b) aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de responsável, de todas as condições estabelecidas na norma em referência; e
    c) manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o recolhimento do valor fixo mensal da contribuição, conforme disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

A inclusão de débitos não constituídos depende da entrega, no mínimo, 3 dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso.

Implicará a exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos:

  1. a) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, considerando-se, para esse efeito, inadimplida a parcela parcialmente paga; ou
    b) a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.Depois de rescindido o acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Pert-SN, será apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante do cancelamento proporcional da redução das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos juros, cuja cobrança terá início imediato.(Instrução Normativa RFB nº 1.808/2018 – DOU 1 – 04.06.2018)

Fonte: Editorial IOB 
Data: 04 de junho de 2018
Acesso: 08 de junho de 2018

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