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Bacen disciplina a constituição, organização e funcionamento de sociedades de garantia solidária e sociedade contragarantia

A Resolução Bacen nº 4.822/2020 disciplinou a constituição, a organização e o funcionamento da sociedade de garantia solidária (SGS) e da sociedade de contragarantia.

A SGS e a sociedade de contragarantia foram instituídas pela Lei Complementar nº 169/2019, que incluiu os arts. 61-E a 61-I à Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), como forma de estímulo ao crédito e à capitalização.

A constituição das novas modalidades de sociedade a seguir, estão em vigor desde 1º.06.2020 e têm como principais características:

a) Sociedade de Garantia Solidária (SGS): constituída sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes, observando-se que:
a.1) os atos da SGS serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
a.2) é livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva SGS, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir;
a.3) podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados;
a.4) sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicam-se à SGS as disposições da lei que rege as sociedades por ações;
b) Sociedade de Contragarantia: que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à SGS, nos termos a serem definidos por regulamento.

O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade. Para a concessão da garantia, a SGS poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.

A SGS pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.

A SGS e a Sociedade de Contragarantia deverão integrar o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Nesse sentido, de acordo com as disposições ora introduzidas destacamos:

a) Sociedade de Garantia Solidária:
a.1) Objeto: a SGS tem por objeto a realização das seguintes atividades e operações:
a.1.1) concessão de garantias a seus sócios participantes na realização de operações de crédito para viabilizar atividades produtivas, tendo como parte credora instituições financeiras e entidades autorizadas a operar ou a participar em programas do Governo Federal, a exemplo do PNMPO, nos termos da Lei nº 13.636/2018, respeitadas as operações a elas permitidas, em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor;
a.1.2) prestação de assessoria técnica para apoio às atividades produtivas de seus sócios participantes, inclusive para fins de contratação de operações de financiamento dessas atividades;
a.1.3) execução de programas de treinamento em gestão operacional e financeira dos sócios participantes; e
a.1.4) aplicação de disponibilidades de caixa nos mercados financeiro e de capitais, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada modalidade de aplicação;
a.2) Política de Concessão de Garantia: a sociedade de garantia solidária deve estabelecer e divulgar para seus sócios participantes a política de concessão de garantias e de acompanhamento dessa concessão;
a.3) Operações: as operações de concessão de garantia devem ser efetuadas com base em critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, a situação econômico-financeira, o grau de endividamento e a capacidade de geração de resultado dos empreendimentos geridos pelos sócios participantes pleiteantes da operação;
a.4) Constituição: a sociedade de garantia solidária deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima. A expressão “Sociedade de Garantia Solidária” deve constar da denominação social da instituição, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares, em vernáculo ou em idioma estrangeiro;
a.5) Capital Social: a sociedade de garantia solidária deve observar permanentemente o limite mínimo de capital social integralizado de R$200.000,00;
a.6) Controle e participação societária: observado o disposto na legislação e na regulamentação em vigor, a SGS somente pode participar do capital de sociedades de contragarantia e entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais. Um mesmo sócio participante não poderá ser titular de mais de 10% do capital social da sociedade de garantia solidária;
b) Sociedade de contragarantia:
b.1) Objeto Social: a sociedade de contragarantia tem por objeto a concessão de contragarantia à sociedade de garantia solidária;
b.2) Política de Concessão da Contragarantia: a contratação de contragarantia será formalizada por meio de contrato celebrado entre a sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia, que deve pautar-se, no mínimo, pelos princípios da boa fé, da solidariedade de interesses, da transferência equilibrada de riscos, da continuidade dos negócios e da solvência da sociedade de contragarantia;
b.3) Constituição: a sociedade de contragarantia deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima. A expressão “Sociedade de Contragarantia” deve constar da denominação social da instituição, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro. Podem participar do capital social de sociedade de contragarantia entidades constituídas como SGS e pessoas jurídicas nacionais ou internacionais, bem como fundos destinados à prestação de garantias, inclusive o FGO, o FGI, o Fampe e o Funproger, desde que contem com autorização na forma da legislação de regência.

(Resolução Bacen nº 4.822/2020 – DOU 1 de 03.06.2020)

Fonte: Editorial IOB
Data: 03 de junho de 2020
Acesso: 04 de junho de 2020

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