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Tributos e Contribuições Federais – Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Simples Nacional – Receita Bruta – Empresa parceira – Valores destinados ao pagamento dos funcionários (Solução de Consulta Cosit nº 78/2020): os valores pagos por empresa parceira pela prestação de serviço, destinados especificamente ao pagamento dos funcionários da prestadora de serviço, compõem a receita bruta da empresa prestadora de serviço, já que fazem parte do preço do serviço;

b) Cofins/PIS-Pasep – Atividades de exposição – Regime cumulativo (Solução de Consulta Cosit nº 79/2020): as atividades de exposição, de natureza comercial, através de stands e práticas de entretenimento e recreativas realizadas em supermercados e estabelecimentos comerciais diversos, se enquadram como atividades congêneres às atividades citadas na Portaria Interministerial MF/MT nº 33/2003, e as receitas auferidas decorrentes delas sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;

c) IRPJ/CSL – Tratamento fiscal dos gastos nas atividades de exploração de petróleo ou gás natural – Dedutibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 80/2020): para fins de determinação do lucro real, somente as importâncias aplicadas nas atividades de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural a partir de 1º.01.2018, data de início da vigência do tratamento fiscal conferido pelo art. 1º da Lei nº 13.586/2017, poderão utilizar-se desse regime. As importâncias aplicadas nas atividades de exploração anteriormente a 1º.01.2018 permanecem regidas pela legislação precedente.

d) IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Retenções na fonte de serviços profissionais – Lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem – Inaplicabilidade (Solução de Consulta Cosit nº 81/2020) – fica esclarecido que:
d.1) em relação ao IRR:
d.1.1) sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional;
d.1.2) os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018, referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis;
d.1.3) os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram no § 1º do art. art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018;
d.1.4) as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte;
d.2) em relação à CSL, Cofins e PIS-Pasep:
d.2.1) os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSL, da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
d.2.2) para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda;
d.2.3) os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018;
d.2.4) as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção na fonte da CSL, da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003;

e) Cofins/PIS-Pasep – Setor agropecuário – Insumos – Suspensão (Solução de Consulta Cosit nº 82/2020) – fica esclarecido que:
e.1) aplica-se, de forma cogente, a suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite in natura ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei;
e.2) não sendo a consulente pessoa jurídica cerealista, captadora de leite in natura ou que exerça atividade agropecuária, assim entendida a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2ºda Lei nº 8.023/1990, não cabe a aplicação da suspensão da Cofins sobre a venda dos seus produtos industrializados, ainda que ela mesma produza os insumos utilizados na produção própria das mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
e.3) é requisito para a aplicação da suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, que os adquirentes dos insumos seja pessoa jurídica tributada pelo lucro real;
e.4) as vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente;
e.5) desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos legais e normativos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, é obrigatória, e, de sua aplicação, resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras, inclusive as cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, impondo-se-lhes, em consequência, o estorno de tais créditos quando houverem sido descontados;

f) PIS-Pasep – Receitas correntes arrecadadas por fundos especiais do poder judiciário (Solução de Consulta Cosit nº 83/2020): as receitas correntes (incluídas as tributárias) arrecadadas por fundos vinculados ao Poder Judiciário dotados de personalidade jurídica compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida por tais fundos.

g) Cofins/PIS-Pasep – Valores recuperados a título de tributos pagos indevidamente e correção monetária (Solução de Consulta Cosit nº 85/2020): não há incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não cumulativa sobre o valor do principal do crédito gerado para o contribuinte decorrente de recálculo do IPTU, na espécie dos autos, em razão da instituição, pela legislação municipal, de novos critérios de apuração desse imposto, visto tratar-se de valor recuperado a título de tributo pago indevidamente. Por outro lado, o valor referente à correção monetária de tal crédito constitui receita financeira, pelo que deve ser computado na base de cálculo da das referidas contribuições;

h) Simples Nacional – Atividade de compra e venda de imóveis – Equiparação à pessoa jurídica (Solução de Consulta Cosit nº 86/2020): para fins de tributação do Imposto de Renda, a pessoa física que exerça atividade habitual de compra e venda de imóveis é equiparada a pessoa jurídica, independente de realizar outras atividades como construção, incorporação, loteamento ou desmembramento se cumpridos os demais requisitos. A habitualidade, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, é própria das operações que não são eventuais, com intuito de continuidade e permanência, devendo ser aferidas no caso concreto;

i) Cofins/PIS-Pasep – Operadora de planos de assistência à saúde – Base de cálculo (Solução de Consulta Cosit nº 87/2020): os valores referentes a corresponsabilidades cedidas, parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas, e indenizações efetivamente pagas correspondentes aos eventos ocorridos (neste caso deduzidas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades), que superarem o valor da receita bruta do mês, não podem ser excluídos, pela operadora de planos de assistência à saúde, da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apurada nos meses subsequentes, por ausência de previsão legal;

j) Tributos e Contribuições Federais – Sociedade Unipessoal de advocacia – Tratamento tributário (Solução de Consulta Cosit nº 88/2020): em relação aos tributos federais, a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 78, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87 e 88/2020 – DOU 1 de 1º.07.2020)

Fonte: Editorial IOB
Data: 01 de julho de 2020
Acesso: 01 de julho de 2020

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