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Um resumo da Medida Provisória Nº 936

De acordo com a publicação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 01º DE ABRIL DE 2020 foi instituído Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, esse dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).

São duas possibilidades trazidas por esse programa emergencial cujo objetivo, como o seu próprio nome diz, é a manutenção dos empregos e da renda da população brasileira, sendo essas possibilidades:

I – A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS

Poderá ser efetuada por até 90 dias devendo:

• preservar o valor do salário-hora de trabalho;
• ser confeccionado acordo individual ou coletivo (acordo e convecção) escrito, entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
• a redução da jornada de trabalho e de salário será de:
o 25%, 50% ou 70%**
▪ **quando a redução de jornada for acordada coletivamente, seja por convenção ou acordo essa poderá ter percentuais distintos aos citados.
O valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando que:
• a redução de jornada de trabalho e de salário, será calculada aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
• quando a redução de jornada for acordada coletivamente, seja por convenção ou acordo, deverá ser observada a tabela abaixo referentes aos percentuais a serem aplicados ao seguro desemprego que o empregado teria direito:


Exemplo 1:
Redução de 25% acordada Individualmente com Colaborador X, sendo que, esse funcionário tem um salário de 2 mil reais e sua jornada é de 220 horas/mês:


O valor do benefício do seguro-desemprego leva em conta 2 fatores: a média dos seus últimos salários e o valor dessa média, sendo que, valor do seguro desemprego é de 1.045,00 a 1813,03.

Exemplo 2:
Redução de 55% Acordada Individualmente com Colaborador Y, sendo que, esse funcionário tem um salário de 3 mil reais e sua jornada é de 220 horas/mês:


II – a suspensão temporária do contrato de trabalho

Poderá ser efetuada por até 60 dias, e ser fracionada em até 2 períodos de 30 dias, devendo:

  • ser confeccionado acordo individual ou coletivo (acordo e convecção) escrito, entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
  • durante o período de suspensão do contrato todos os benefícios serão concedidos normalmente;
  • o trabalho remoto ou trabalho à distância, mesmo que parcialmente, descaracterizarão a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador fica sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, além possíveis penalidades;

O valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando:

  • 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou
  • 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tenha faturado em 2019 mais 4,8 milhões reais em 2019.

Importante: As empresas que tiverem faturamento em 2019 superior a 4,8 milhões de reais somente poderão suspender o contrato de trabalho durante o período pactuado de seus empregados se efetuarem o pagamento de ajuda compensatória mensal de:

  • 30% do salário do empregado.

Importante: a ajuda compensatória terá natureza indenizatória, não integrará a base para recolhimentos de INSS, IRRF e FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido pelas empresas tributadas pelo lucro real para determinação do IRPJ e da CSLL.

Exemplo 3:
Suspensão do Contrato de Trabalho, acordado individualmente com o Colaborador W (salário inferior à 3.135,00), e empresa com faturamento inferior a 4,8 milhões:

Medida Provisória nº 936

Para esse exemplo anterior não teríamos parte empresa a ser calculada.

Exemplo 4:
Suspensão do Contrato de Trabalho, acordado coletivamente do Colaborador Z (salário de 5.000,00*), e empresa com faturamento superior a 4,8 milhões:

Medida Provisória nº 936

OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA REDUÇÃO E SUSPENSÃO

A redução da jornada de trabalho e de salários e a suspensão contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual ou coletivo, devendo ser observada a tabela abaixo:


As reduções de jornada e as suspensões de contrato serão encerradas 2 dias após:

  • ao fim do estado de calamidade pública;
  • a data de término estabelecida no acordo individual, quando essa existir;
  • a data de comunicação do empregador ao empregado antecipando fim do período;
  • os benefícios resultantes tanto da redução de jornada ou da suspensão do contrato serão custeados com recursos da União;
  • ambos os acordos deverão ser informados ao Ministério da Economia, no prazo 10 dias, contado da data da celebração do acordo; se acordos individuais deverão ser informados ao sindicato no mesmo prazo;

Importante: se desrespeitado esse prazo o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

  • primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo;
  • o benefício emergencial será pago somente enquanto durar a redução proporcional da jornada e salário ou a suspensão do contrato;
  • o benefício ainda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, ou seja, o mesmo disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e de concessão e pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.

Haverá estabilidade, garantia de emprego, ao empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda:

  • durante os acordos e após o restabelecimento da normalidade por período igual ao acordado para a redução ou a suspensão;

Se ocorrer dispensa sem justa causa durante a estabilidade, além das parcelas rescisórias, serão devidas:


Não haverá tal estabilidade para os pedidos de demissão ou demissão por justa causa.

  • Tanto a redução da jornada de trabalho, quantoa suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada para aprendizes e empregado com jornadas parciais.
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data 01.04.2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00.

Por fim destacamos que, a MP 936, facultou aos empregadores analisar eventual ajuda compensatória mensal, que não será considerada verba salarial e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Até o momento, houve apenas a divulgação da MP, e por consequência não está claro como será a operacionalização de tudo isso, ou seja, que órgão deverá ser comunicado pela empresa, como se dará o recebimento do benefício pelo empregado, enfim como mencionado anteriormente, a MP ainda depende de regulamentação, provavelmente nos próximos dias serão publicadas Portarias e Instruções Normativas para as efetivas regulamentações.

Abaixo segue um “Perguntas e Respostas” com as principais dúvidas sobre a MP 936 até o momento:

Perguntas e Respostas – MP 936

Redução de Jornada e Suspensão do Contrato de Trabalho

1 – A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados prevista na MP 936 pode ser acordada diretamente entre empresa e empregado?

Sim. Segundo o governo federal, a ideia é dar agilidade, mas o acordo precisa ser informado ao sindicato da categoria. A regra até pode gerar discussão futura mesmo sendo adotada em estado de emergência, mas a possibilidade está na medida provisória de hoje. Conforme ela, o empregador deverá encaminhar proposta neste sentido ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a redução. Nos acordos diretos, prevalece a vontade individual do empregado e o valor do salário-hora de trabalho deverá ser preservado.

2 – Até quando vale essa redução?

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos após terminar o estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador ao funcionário sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução.

3 – De quanto poderá ser a redução da jornada e do salário por acordo individual?

A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%. A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. Nas outras duas faixas, a redução poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência – hoje R$ 12.202,12). Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

4 – O governo federal complementará o valor da redução salarial?

Sim. O empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que é calculado com base no valor do seguro-desemprego. Se a redução for de 25%, o empregado terá 25% do valor que receberia como seguro-desemprego.

5 – Esta redução de jornada e salários poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho?

Sim. Ela poderá ser ajustada por negociação coletiva atingindo todos os empregados da empresa ou categoria. Alertamos que, caso seja estabelecido percentual de redução da jornada e salário diferente das três faixas fixas previstas na medida provisória, o benefício emergencial será pago conforme a tabela abaixo:


6 – Os trabalhadores terão garantia no emprego?

Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução. Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias previstas em lei. Isso não se aplica, claro, se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa.

7 – As convenções coletivas de trabalho que estabelecem redução de salário e jornada sem garantia de emprego e que não indicam a complementação do salário pelo benefício emergencial prevalecem?

A medida provisória indica que esses ajustes podem ser renegociados e adequados às regras que estão valendo durante a calamidade pública. Se não, vale o acordado anteriormente.

8 – Empregado e empregador poderão acordar diretamente a suspensão do contrato de trabalho?

Os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou que se enquadrem como hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência – hoje R$ 12.202,12) podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador. Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho. O empregador deverá a encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a suspensão. Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado.

9 – Qual o prazo da suspensão?

O prazo de suspensão é de 60 dias, que pode ser dividido em dois períodos de 30 dias. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

10 – O salário e todos os benefícios pagos pela empresa ficam suspensos durante o período?

Os salários deixam de ser pagos, mas deverão ser mantidos os benefícios concedidos aos empregados. O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.

11 – O governo federal assumirá o pagamento dos salários durante a suspensão do contrato?

Nas empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta em 2019, o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória. Nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.

12 – Os empregados podem seguir prestando serviço a empresa durante o período da suspensão?

Não. Qualquer trabalho, mesmo que parcial, invalida a suspensão.

13 – Os trabalhadores terão garantia no emprego?

Os empregados terão garantia no emprego durante a suspensão do contrato e por período idêntico. Serve o mesmo exemplo citado anteriormente na jornada de trabalho. A dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período de garantia provisória no emprego gera ao empregador a obrigação de pagar as verbas rescisórias e mais uma indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período. A regra não se aplica à demissão solicitada pelo empregado ou por justa causa.

14 – A suspensão do contrato de trabalho poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho?

Sim. Aí, atinge todos os empregados da empresa ou categoria.

15 – Como serão considerados os valores pagos pelas empresas, sejam eles obrigatórios ou não?

A parcela não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, da contribuição previdenciária e do FGTS. O valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

16 – As convenções coletivas de trabalho que estabelecem suspensão do contrato de trabalho conforme o art. 476-A da CLT e que condicionam a suspensão à qualificação profissional, com pagamento de bolsa que antecipa parcelas do seguro-desemprego e estabelecem garantia de emprego prevalecem?

Também nesse caso, a medida provisória indica que esses ajustes podem ser renegociados para adequação. Detalhe é que ela estabelece que, durante o estado de calamidade pública, os cursos terão que ser a distância e deverão ter duração mínima de um mês e máxima de três meses. Mesmo se a adequação do que foi acordado antes, as regras precisam obedecer os limites do período de calamidade. Além disso, o trabalhador não pode receber o valor do benefício emergencial, criado agora, se estiver já ganhando a bolsa qualificação profissional.

17 – Como será feita a habilitação ao benefício emergencial que será pago ao trabalhador?

As empresas informarão ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho. Isso tem que ser feito no prazo de 10 dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga em 30 dias, contados do acordo também. Ainda deve ser publicada a norma que disciplinará como será a transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a forma de concessão e pagamento do benefício emergencial.

18 – As medidas deverão ser comunicadas aos sindicatos de trabalhadores?

Sim. Tanto os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. O prazo é de 10 dias corridos, contados da data do acordo fechado.

19 – E se o empregador não fizer a comunicação?

Se não o fizer, o empregador terá que pagar a remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

20 – Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual e depois venha a ser ajustada convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que acontece?

Prevalecerá o que for acordado no ajuste coletivo. No caso das assembleias de trabalhadores, poderão ser usados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais. Os prazos de convocação de assembleia previstos na CLT ficam reduzidos pela metade.

21 – Há alguma condição que deve ser observada para receber o benefício emergencial?

Não. Ele não depende de cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos. Importante: esses benefícios não afetam o pagamento do seguro-desemprego no futuro.

22 – Empregados que já recebem benefício de prestação continuada da Previdência têm direito ao valor emergencial?

Não têm direito aqueles que recebem benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como aposentados, assim como aqueles ganhando seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional. No entanto, pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber o benefício emergencial.

23 – Os aprendizes e empregados de jornada parcial podem ajustar a redução da jornada e salário e a suspensão do contrato?

Sim. Eles estão expressamente incluídos nas medidas.

24 – E os empregados com mais de um emprego, como ficam?

Eles poderão receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho. No entanto, há um valor fixo de R$ 600 para quem tiver vínculo na modalidade contrato intermitente.

25 – A possibilidade de redução da jornada e dos salários se aplica aos empregados de sociedades de economia mista?

As regras não se aplicam no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Por: Equipe de Consultoria Trabalhista e Previdenciária em conjunto com a Equipe especializada em payroll outsourcing da TBS Consultoria**

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